LEGISLAÇÃO E RESOLUÇÃO SALA DE LEITURA

LEGISLAÇÃO E RESOLUÇÃO SALA DE LEITURA
Diário Oficial Poder Executivo
Estado de São Paulo
Seção I
GOVERNADOR JOSÉ SERRA
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 – Morumbi – CEP 05698-900 – Fone: 2193-8000
Volume 118 – Número 187 – São Paulo, 3 de outubro de 2008., p.30, 31
Educação
COORDENADORIA DE ESTUDOS E NORMAS PEDAGÓGICAS
Comunicado Conjunto Cenp/Cogsp/CEI, de 2-10-2008
Aos Dirigentes de Ensino e Diretores de Escolas
Os Coordenadores da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior, à vista do disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 10.753, de 30/10/2003 que considera o Livro como material de consumo (e não mais como permanente), da Portaria CPO-1/2005 da Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a Classificação da Despesa Orçamentária e, considerando a necessidade de normatizar o processo de adequação dos Livros recebidos pelas entidades e unidades escolares à legislação vigente, Comunicam às autoridades em epígrafe, os procedimentos a serem adotados:
1. Do Livro
Considera-se Livro na conformidade do artigo 2º da citada Lei “a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado,
encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento” e aqueles documentos equiparados
a Livros:
“ I – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V – atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII – livros impressos no Sistema Braille.” Inclui-se na conceituação de livro de que trata esse item, todo e qualquer livro recebido pelas Diretorias de Ensino e Unidades Escolares, provenientes de Programas Federais e Estaduais, aquisições, doações e outros.
2. dos Procedimentos
2.1 da Baixa Patrimonial
2.1.1 o Ordenador de Despesa deverá proceder à baixa patrimonial dos Livros recebidos, até esta data, da condição de material permanente para material de consumo, por meio da
Nota de Lançamento – NL. Deverão ser feitas tantas Notas de Lançamento quanto necessárias, referentes às Unidades sob sua jurisdição, devendo constar no campo Observação: “atendimento a Lei Federal 10.753 de 30/10/2003 – Art. 18”. 2.1.2 para os Livros provenientes dos Programas Leia Mais, Biblioteca do Professor e demais aquisições efetuadas como
material permanente deverá ser adotado o mesmo procedimento.
3. Do Acesso e Uso do Livro
3.1 dos Livros não circulantes
Deverão permanecer para consulta, uso individual e coletivo, nos Espaços das Salas/Ambientes de Leitura:
Um (01) a três (03) exemplares de todo e qualquer Livro (título) existente;
As Obras de Referência (Dicionários, Enciclopédias, Guias,
Atlas, Mapas e outras), Coleções de Legislação (Lex, Acta e outras) e Obras Raras.
3.2 dos Livros Circulantes
Os exemplares e tipos de documentos não abrangidos no item 3.1 deverão ficar disponíveis para empréstimo individual e entre unidades da rede estadual, conforme normas elaboradas
pela própria unidade.
4. Do Prazo de Execução
Os procedimentos contidos no presente comunicado passam a vigorar a partir da data de sua publicação, devendo as providências necessárias ao seu cumprimento serem tomadas
até o início do ano letivo de 2009.
Volume 121 – número 201 – São Paulo, 22 de outubro de 2011, p.16
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 70, de 21-10-2011
Dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da
rede pública estadual
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de ampliar o número
de alunos contemplados com a oportunidade de acesso cotidiano a fontes
diversas de informação e cultura; agilizar o processo de instalação de salas e
ambientes de leitura nas escolas da rede pública estadual, resolve:
Artigo 1º – A instalação de novas salas e ambientes de leitura nas escolas
estaduais deverá ocorrer de acordo com os cronogramas estabelecidos pelos
órgãos setoriais competentes,devendo a lista indicativa das escolas
atendidas, em cada etapa da programação, ser objeto de publicação no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 2º – As salas e os ambientes de leitura deverão assegurar aos alunos
de todos os cursos e modalidades de ensino da escola:
I – acesso a livros, revistas, jornais, folhetos informativos,catálogos, vídeos,
DVDs, CDs e quaisquer outras mídias e recursos complementares;
II – incentivo à leitura como principal fonte de informação e cultura, lazer e
entretenimento, comunicação, inclusão, socialização e formação de cidadãos
críticos, criativos e autônomos.
Artigo 3º – As salas ou ambientes de leitura contarão com um professor
responsável por seu funcionamento, a quem caberá:
I – comparecer a Orientações Técnicas, atendendo a convocação ou
indicação específica;
II – participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs)
realizadas na escola, para promover sua própria integração e articulação
com as atividades dos demais professores em sala de aula;
III – elaborar o projeto de trabalho;
IV – planejar e desenvolver com os alunos atividades vinculadas à proposta pedagógica da escola e à programação curricular;
V – orientar os alunos nos procedimentos de estudos, consultas e pesquisas;
VI – selecionar e organizar o material documental existente;
VII – coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da sala, cuidando:
a) da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações;
b) do desenvolvimento de atividades relativas aos sistemas informatizados;
VIII – elaborar relatórios com o objetivo de promover a análise e a discussão das informações pela Equipe Pedagógica da escola;
IX – organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos;
X – incentivar a visitação participativa dos professores da escola à sala ou ao ambiente de leitura, para utilização em atividades pedagógicas;
XI – promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XII – ter habilidade com programas e ferramentas de informática.
Parágrafo único – As escolas com mais de dois turnos de funcionamento poderão contar com mais 1 professor responsável pela sala ou ambiente de leitura.
Artigo 4º – São requisitos à seleção de docente para atuar nas salas ou ambientes de leitura:
I – ser portador de diploma de licenciatura plena;
II – possuir vínculo docente com a Secretaria de Estado da Educação em qualquer dos campos de atuação, observada a seguinte ordem de prioridade por situação funcional, sendo:
a) docente readaptado;
b) docente titular de cargo, na situação de adido, que esteja cumprindo horas de permanência na composição da Jornada Inicial ou da Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
c) docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar 1.010/2007, que esteja cumprindo horas de permanência correspondentes à carga horária mínima de 12 horas semanais.
§ 1º – O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura que funcione no âmbito da própria unidade escolar, devendo, para atuar em escola diversa, solicitar e ter previamente autorizada a mudança de sua sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º – Na ausência de docentes, que estejam cumprindo exclusivamente horas de permanência, poderá haver atribuição de sala ou ambiente de leitura ao ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar 1.010/2007, que já possua carga horária, atribuída no processo regular de atribuição de classes e aulas, desde que seja compatível com a carga horária do gerenciamento da sala/ambiente de leitura.
§ 3º – Para os docentes, a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo, inclusive o mencionado no parágrafo anterior, somente poderá haver atribuição de sala ou ambiente de leitura na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe possam ser atribuídas, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.
Artigo 5º – O professor selecionado e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições com uma das seguintes cargas horárias:
I – 40 horas semanais, sendo:
a) 33 horas em atividades com alunos;
b) 7 horas de trabalho pedagógico, das quais 3 horas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 4 horas em local de livre escolha do docente;
II – 24 horas semanais, sendo:
a) 20 horas em atividades com alunos;
b) 4 horas de trabalho pedagógico, das quais 2 horas cumpridas na escola, em atividades coletivas, e 2 horas em local de livre escolha do docente.
§ 1º – Tratando-se de readaptado, o docente cumprirá a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, que não poderá ser inferior a 24 horas semanais, incluídas as correspondentes horas de trabalho pedagógico (HTPCs e HTPLs) a que faz jus.
§ 2º – O professor, no desempenho das atribuições relativas à sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.
Artigo 6º – Caberá ao Diretor de Escola:
I – selecionar e indicar docentes para atribuição da sala ou ambiente de leitura da sua unidade escolar;
II – atribuir ao docente contemplado com a sala ou ambiente de leitura a carga horária prevista no inciso I ou no inciso II do artigo anterior, podendo, se for o caso, compatibilizar a carga horária menor (24 horas semanais) com a carga horária que o docente já possua, desde que o somatório não ultrapasse o limite máximo de 40 horas semanais.
III – observar que o disposto no inciso anterior não se aplica à situação de docente readaptado, que cumprirá a carga horária da readaptação no gerenciamento da sala ou ambiente de leitura;
IV – distribuir a carga horária atribuída ao docente, ou a carga horária do readaptado, se for o caso, pelos 5 dias úteis da semana, contemplando por dia, no mínimo, 2 turnos de funcionamento da unidade escolar, de acordo com o horário de funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura,
e respeitando, para a carga horária total do professor, o limite máximo de 8 horas diárias de trabalho, incluídas as HTPCs;
V – avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao final de cada ano letivo, o desempenho do docente no gerenciamento da sala/ambiente de leitura, ficando condicionada sua recondução para o ano subsequente,inclusive a do docente readaptado, aos resultados satisfatórios que venham a ser alcançados;
VI – verificar, para a recondução do docente, não readaptado,além do desempenho a que se refere o inciso anterior, o atendimento à condição estabelecida no § 3º do artigo 4º desta resolução, a ser apurada após o término do processo inicial de atribuição de classes e aulas do ano em curso;
VII – zelar pela segurança, manutenção e conservação dos equipamentos disponibilizados, do acervo e do espaço físico da sala ou ambiente de leitura, orientando a comunidade escolar para o uso responsável;
VIII – elaborar e divulgar instruções relativas à organização, ao funcionamento e à utilização da sala ou ambiente de leitura.
Artigo 7º – O professor responsável pela sala ou ambiente de leitura não poderá ser substituído e perderá as horas correspondentes ao gerenciamento, em qualquer das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação expressa;
II – a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às expectativas de bom desempenho, em especial em termos de assiduidade e compromisso;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 15 dias, exceto em situação de férias.
§ 1º – Na hipótese de o professor não corresponder às atribuições da sala ou ambiente de leitura, a perda das horas de gerenciamento será decidida conjuntamente pela direção da unidade escolar e pelo supervisor de ensino da escola, devendo ser justificada e registrada em ata.
§ 2º – O docente que perder a sala ou o ambiente de leitura,em qualquer das situações previstas neste artigo, somente poderá concorrer à nova atribuição no ano letivo subsequente.
§ 3º – Exclui-se da restrição prevista no parágrafo anterior, a docente cuja perda da sala ou do ambiente de leitura tenha ocorrido em virtude de concessão de licença à gestante.
Artigo 8º – Aplicam-se aos docentes em exercício nas salas ou ambientes de leitura as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como as de regulamentação dos projetos da Pasta.
Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3º ao 8º da Resolução SE 15, de 18.2.2009, e a Resolução SE 16, de 5.2.2010.

Diário Oficial
Poder Executivo
Estado de São Paulo
Seção I, p.39
GOVERNADOR JOSÉ SERRA
Palácio dos Bandeirantes
​Av. Morumbi, 4.500 – Morumbi – CEP 05698-900 – Fone: 2193-8000
Volume 118 – Número 34 – São Paulo, 19 de fevereiro de 2009.
Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SE – 15, de 18-2-2009
Dispõe sobre a criação e organização de Salas de Leitura nas escolas da rede
estadual de ensino
A Secretária de Estado da Educação, considerando que: a formação escolar do educando
não pode prescindir do atendimento às exigências do mundo contemporâneo que demandam
acesso cotidiano a fontes de informação e cultura atualizadas e diversificadas;
a escola se apresenta como um dos espaços privilegiados de desenvolvimento das
competências e habilidades de leitura e escrita;
o desenvolvimento dessas competências e habilidades requer local e ambientes
apropriados, exigência constante no padrão mínimo nacional de infra-estrutura previsto no Plano
Nacional de Educação – Lei nº 10.172/2001, resolve:
Art. 1º – Fica criada, em cada unidade escolar da rede pública estadual, uma sala de
leitura que objetiva oferecer aos alunos de todos os cursos e modalidades de ensino:
I – oportunidade de acesso a livros, revistas, jornais, folhetos, catálogos, vídeos, DVDs,
CDs e outros recursos complementares, quando houver;
II – espaço privilegiado de incentivo à leitura como fonte de informação, prazer,
entretenimento e formação de leitor crítico, criativo e autônomo.
Parágrafo único – As unidades escolares que não dispõem de local apropriado à
instalação da sala de leitura contarão com ambientes de leitura com acesso a acervos e
serviços.
Art. 2º – A implantação das salas ou ambientes de leitura obedecerá a cronograma
gradativo, a partir do ano letivo de 2009, levando em consideração critérios previamente
definidos, por órgãos centrais, tais como: situação de atendimento aos alunos, disponibilidade
de espaço, condições do acervo, entre outros.
Parágrafo único – a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas providenciará a
publicação da lista de escolas que passam a contar com salas ou ambientes de leitura,
apontando a vigência de cada implantação.
Art. 3º – As salas ou ambientes de leitura contarão com um professor responsável com as
seguintes atribuições:
I – Elaborar Projeto de Trabalho;
II – Planejar e desenvolver, com os alunos, atividades vinculadas à Proposta Pedagógica
da escola e à programação da sala de aula;
III – Reunir e organizar o material documental;
IV – Planejar, coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular no que diz
respeito:
a) à estruturação do espaço físico;
b) à permanente organização e controle patrimonial do acervo;
c) às atividades na rede informatizada na Web;
V – Participar de Orientações Técnicas centralizadas e descentralizadas e de reuniões
técnicas de HTPCs realizadas na escola;
VI – Apresentar relatórios sobre as atividades desenvolvidas para análise e discussão da
Equipe Pedagógica;
VII – Organizar ambientes alternativos de leitura na escola;
VIII – Promover o acesso dos professores às salas ou ambientes de leitura, para utilização
em atividades pedagógicas;
IX – Orientar os alunos nos procedimentos de estudos, pesquisas e leitura.
§ 1º – As escolas com mais de dois turnos de funcionamento poderão contar com mais
um professor responsável.
§ 2º – Estagiários poderão ser contratados, nos termos da legislação vigente, para
atuarem nas salas ou ambientes de leitura.
Art. 4º – São requisitos à seleção de docente para atuar nas salas ou ambientes de
leitura:
I – possuir vínculo docente junto à Secretaria de Estado da Educação, no campo de
atuação referente a aulas dos ensinos fundamental e médio, devendo encontrar-se na condição
de readaptado, com rol de atividades compatível com as atribuições a serem desenvolvidas.
II – ser portador de diploma de licenciatura plena, preferencialmente em letras;
III – possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente no Quadro do Magistério da
Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º – na situação de readaptado, o docente somente poderá ser incumbido do
gerenciamento das salas ou ambientes de leitura no âmbito da própria unidade escolar,
devendo, para atuar em escola diversa, solicitar e ter autorizada, previamente, a mudança de
sua sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º – na inexistência de docente na condição de readaptado, conforme disposto no inciso
I deste artigo, a atribuição poderá recair em docente ocupante de função-atividade, categoria
F, em situação de interrupção de exercício, abrangido pelas disposições da Lei Complementar
nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que preencha aos demais requisitos estabelecidos
no parágrafo anterior.
Art. 5º – Caberá ao Diretor de Escola:
I – selecionar e indicar candidatos para a atribuição das salas ou ambientes de leitura,
obedecendo a critérios definidos pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;
II – distribuir a carga horária de 33 (trinta e três) horas semanais de acordo com o horário
de atendimento das salas ou ambientes de leitura, em 5 (cinco) dias úteis da semana,
abrangendo, no mínimo, por dia, 2 (dois) turnos de funcionamento da unidade escolar e
obedecendo ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluindo as HTPCs;
III – avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao final de cada ano letivo o
desempenho do docente, ficando condicionada a recondução, no ano letivo subseqüente, ao
resultado da avaliação;
IV – zelar pela segurança, preservação, manutenção e conservação dos equipamentos,
do acervo e do ambiente, orientando a comunidade escolar para o uso responsável;
V – elaborar instruções, quanto à organização, ao funcionamento e à utilização das salas
ou ambientes de leitura.
Parágrafo único: no caso de readaptado com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas
semanais, a distribuição será efetuada, obedecendo às mesmas condições estabelecidas no
inciso II deste artigo
Art. 6º – O docente selecionado cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
para o exercício das atribuições estabelecidas no artigo 3º desta resolução, sendo 33 (trinta e
três) horas de atuação nas salas ou ambientes de leitura, 3 (três) horas de trabalho pedagógico
coletivo (HTPCs) e a 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha
(HTPLs).
§ 1º – Tratando-se de readaptado, o docente cumprirá a carga horária fixada em sua
Apostila de Readaptação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas, das quais fará jus às
horas de trabalho pedagógico (HTPCs e HTPLs) correspondentes.
§ 2º – Não haverá substituição nos impedimentos legais do professor responsável pelas
salas ou ambientes de leitura, devendo a unidade escolar, com acompanhamento da Diretoria
de Ensino, manter listagem de candidatos pré-selecionados, em reserva, para ocasional troca
do professor responsável, no decorrer do ano, quando o impedimento for superior a 15 (quinze)
dias.
§ 3º – O professor, no desempenho das atribuições relativas às salas ou ambientes de
leitura, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares
docentes.
Art. 7º – O professor que, no exercício das atribuições das salas ou ambientes de leitura,
deixar de corresponder às expectativas de um bom desempenho, em especial em termos de
assiduidade e compromisso, perderá, a qualquer tempo, as horas atribuídas, reiniciando período
de interrupção de exercício, ou, no caso de readaptado, retomando o exercício do seu rol de
atividades, por decisão do Diretor de Escola, ouvido previamente o Supervisor de Ensino da
unidade.
Art. 8º – Aplicam-se aos docentes em exercício nas salas ou ambientes de leitura as
disposições da Resolução SE nº 1, de 4 de janeiro de 2006 e da Resolução SE nº 97, de 23 de
dezembro de 2008.
Art. 9º – A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e as Coordenadorias de
Ensino expedirão orientações complementares a presente resolução.
Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20090219&p=1