DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO

Silma Rodrigues de Oliveira Leite

 

 

Dos Dirigentes Regionais de Ensino

 

Competências:


Artigo 90 – Os Dirigentes Regionais de Ensino, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I – em relação às atividades gerais:

a) as previstas nas alíneas “f” e “h” a “j” do inciso I do artigo 82 deste decreto, que são:

f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

h) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos

j) autorizar estágios em unidades subordinadas;


b) assistir o Secretário e o responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional no desempenho de suas funções;


c) apresentar propostas:


1. relativas aos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à manutenção e à expansão do ensino;
2. de criação ou extinção de unidades de ensino;
3. de integração de escolas;
4. de distribuição da rede física;
5. de instalações de cursos autorizados;


d) apresentar ao Secretário, por meio do responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional, relatório consolidado das condições do ensino das escolas, com informações apresentadas pelos Supervisores de Ensino, de acordo com o modelo e a periodicidade definidos;


e) concluir os processos de verificação de vida escolar irregular;

 

 

 

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoa

a) as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, que são:

Artigo 31 – Aos Diretores de Departamento, aos Dirigentes de unidades de nível equivalente e aos Chefes de Gabinete de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I – dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados ou admitidos para cargos, empregos ou funções em comissão de unidades

subordinadas;

 

II – autorizar:

a) horários especiais de trabalho;

b) o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

 

III – designar servidor para:

a) exercício de substituição remunerada;

b) responder pelo expediente de unidades subordinadas;

 

IV – determinar:

a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;

b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais.

 

Parágrafo único – Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e aos Dirigentes de Unidades de nível equivalente aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.

 

Artigo 33 – Aos Diretores de Departamento e aos Dirigentes de Unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de Dirigentes de Unidades de despesa, compete, ainda:

 

I – admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;

 

II – autorizar:

a) o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;

b) o pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;

c) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;

 

III – autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente.

 

b) submeter ao Secretário a designação e a dispensa de servidor para funções de:

1. Assistente do Dirigente;

2. Direção dos Centros e dos Núcleos da Diretoria de Ensino;


c) convocar servidores de unidades subordinadas para prestação de serviços na sede da Diretoria de Ensino, mediante autorização do Secretário;


d) designar Supervisores de Ensino para, diante de necessidades específicas, exercer ou gerenciar atividades em unidades que integram a Diretoria de Ensino;

 

 

 

e) propor a autorização, cessação ou prorrogação de afastamento de servidores, quando se tratar de:

1. missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. participação em congressos ou outro certames culturais, técnicos ou científicos;
3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;

 

f) encaminhar solicitação de passagens aéreas para servidor, de acordo com a legislação pertinente;

 

g) solicitar providências para instauração de inquérito policial;

 

h) aprovar o quadro anual de estagiários das escolas, nos termos da legislação pertinente;

 

i) zelar pelo cumprimento da legislação em vigor relativa a estagiários nas escolas;

 

j) propor:


1. cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo;
2. convênios para melhor consecução dos objetivos fixados para o sistema escolar;


III – em relação à administração de material:


a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência, que são:

Artigo 1 .º –  São competentes para autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa:

– os Secretários de Estado;

II – os Dirigentes das autarquias;

III – o Dirigente do órgão central de compras do Estado.  

IV – O Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui igual competência de autoridade superior.

Artigo 2 .º – Compete, ainda aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos Dirigentes de Autarquias:”;

– designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 46 da Lei n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989:

Artigo 46 – A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, e as modalidades de licitação serão julgadas por comissão, permanente ou especial, de no mínimo. 3 (três) membros.
§ 1º – No caso de convite, a Comissão Julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade competente.
§ 2º – A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º – Enquanto não nomeada a Comissão Julgadora, incumbirá à autoridade que expediu o edital prestar os esclarecimentos que forem solicitados.
§ 4º – A investidura dos membros das Comissões Permanentes não excederá a 2 (dois) anos, vedada a recondução para a mesma Comissão, no período subseqüente.

II   – exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;

III – homologar a adjudicação;

IV – anular ou revogar a licitação;

– decidir os recursos;

VI – autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;

VII – autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

VIII – designar servidor ou comissão para recebimento de objeto do contrato;

IX – autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

– aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Parágrafo único – As competências a que se referem os incisos III, IV, V, VII e IX serão exercidas pelos Dirigentes de autarquias dentro dos limites fixados para autorização de despesa.

 

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

Parágrafo único – Nos pregões cujos valores estimados sejam inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, a competência é dos Dirigentes das unidades de despesa.


b) assinar editais de concorrência;


c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado